AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO N° 306 DE 27/01/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração de parque de diversões e Buffet de recreação infantil existentes no Município manterá fixada, na entrada de cada um de seus brinquedos e atrações, placa informativa, escrita com letras bem visíveis para o público, contendo dados referentes à manutenção e à vistoria técnica do brinquedo ou da atração, bem como informações relativas aos eventuais riscos inerentes a sua utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração, aquelas que indiquem riscos para pessoa portadora de doença, como, por exemplo, a seguinte mensagem: “Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoa hipertensa ou cardíaca.”
Art. 2º A não observância do disposto no art. 1º acarretará ao parque de diversões e ao Buffet de recreação infantil:
I - multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais);
II - em caso de reincidência será cobrado o dobro;
III - cancelamento de alvará de funcionamento em caso de nova reincidência;
IV – os recursos oriundos deste caput serão destinados aos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor e de Saúde, nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.