LEI Nº 5.778, DE 16 DE JANEIRO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR OSÉAS MACHADO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE – MT N° 309 DE 30/01/2014

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DAS ÁREAS SOB VIADUTOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Aproveitamento das Áreas sob Viadutos, com os objetivos de promover e disciplinar a ocupação e o uso das áreas sob os viadutos municipais.

 

Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei aplica-se à parte da área sob viaduto que não cumpra função viária.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Aproveitamento das Áreas sob Viadutos:

 

I - a promoção da ocupação e do uso das áreas sob viadutos no Município, por meio de intervenções do Poder Público;

 

II - o uso das áreas de que trata esta Lei como locais para prática de atividades esportivas, culturais e de lazer;

 

III - o uso das áreas de que trata esta Lei como locais de apoio a serviços e a programas públicos;

 

IV - a revitalização de áreas degradadas;

 

V - a manutenção de condições ambientais adequadas ao espaço urbano;

 

VI - a promoção do bem-estar social e da segurança pública.

 

Art. 3º As intervenções do Poder Público nas áreas de que trata esta Lei compreendem ações como:

 

I - ajardinamento;

 

II - implantação de mobiliário urbano;

 

III - implantação de espaço destinado ao esporte e a cultura;

 

IV - implantação de espaço destinado a serviço ou programa público.

 

Art. 4º As intervenções nas áreas sob viadutos serão precedidas de estudo técnico multidisciplinar.

 

Parágrafo único. No estudo a que se refere o caput deste artigo, proceder-se-á à avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos;

 

I - potencialidades de utilização da área;

 

II - condições de conforto e de segurança aos usuários e aos transeuntes;

 

III - impactos gerados à vizinhanças e ao trânsito;

 

IV - condições de ocupação e de uso mais adequadas ao local.

 

Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados atividades esportivas, culturais e de lazer, entre outras, as seguintes:

 

I - basquetebol;

 

II - esqueite;

 

III - futebol;

 

IV - peteca;

 

V - voleibol;

 

VI - ginástica;

 

VII - jogos de tabuleiro;

 

VIII - atividades em brinquedos, tais como escorregador, gangorra e balanço;

 

IX - cursos e exposições sobre fotografia, cinema, artes visuais e arte em geral;

 

X - cursos e apresentações relacionados à poesia, à música, à dança e às artes cênicas;

 

XI - feiras relacionadas à cultura e às artes;

 

XII - atividade de bar, lanchonete e similar.

 

Parágrafo único. A prática de atividades esportivas, culturais e de lazer não relacionadas no caput deste artigo será autorizada pelo Executivo, desde que tais atividades sejam adequadas às áreas sob viadutos e guardem relação de afinidade com as previstas nesta Lei.

 

Art. 6º O Poder Público poderá estabelecer parceria com a iniciativa privada para o alcance dos objetivos a que se propõe esta Lei.

 

Parágrafo único. A parceria a que se refere o caput deste artigo poderá envolver a concessão do direito de uso da área sob viaduto, conforme regramento para uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro, previsto no art. 79 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - LOMCBA.

 

Art. 7º A especificação das atividades a que se refere o parágrafo único do art. 5º constará do regulamento desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2014.

 

JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.