AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 334 DE 06/03/2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Cuiabá que disponibilizam ao consumidor a compra de produtos e serviços pela modalidade de cartão de crédito e débito, ficam proibidos de:
I - exigirem do consumidor um valor mínimo para a utilização dessa forma de pagamento;
II - exigirem do consumidor um valor diferenciado do preço correspondente a aquisição em moeda corrente.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará aplicação de multa no valor a ser calculado pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Persistindo a infração incorrerá o estabelecimento comercial nas seguintes sanções:
a) notificação;
b) multa no valor de 7(sete) salários mínimos vigentes a época;
c) suspensão das atividades por até 120 (cento e vinte) dias;
d) lacração e cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 05 de março de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.