AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT Nº 336 DE 10/03/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal manteve o VETO PARCIAL e em conformidade com o Art. 29 §§2º e 3º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os ônibus e micro-ônibus urbanos que circulam no Município de Cuiabá terão o seu escape de gases (escapamento) saindo por tubulação acima da carroceria do veículo.
Art. 2º A multa para as empresas e proprietários que não cumprirem o estabelecido nesta Lei será aplicada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (SMTU), no valor de R$1.500 (um mil e quinhentos reais), por ônibus que trafegue em situação irregular, a qual será dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º A observância, fiscalização e emissão de multas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (SMTU).
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Revoga-se a Lei Municipal nº. 2.186 de 24 de Julho de 1984.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de março de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.