LEI Nº 5.805, DE 16 DE ABRIL DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 363 DE 22/04/2014

 

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.752, DE 05 DE MAIO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO RESPEITO ÀS CORES DA BANDEIRA DE CUIABÁ, NA PINTURA DOS PRÉDIOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Art. 1º da Lei nº 4.752, de 05 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º É obrigatório o respeito às cores da Bandeira de Cuiabá, na pintura dos prédios de Órgãos Públicos deste Município, devendo o gestor público abster-se de realizar pinturas com cores que façam menção, ainda que de forma dissimulada, à gestão municipal. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de abril de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.