AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 378 DE 13/05/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de segurança em boates e casas noturnas no Município de Cuiabá.
Art. 2º Dentre outras normas estabelecidas por órgãos competentes, as casas noturnas e boates deverão possuir obrigatoriamente:
I - exaustores de fumaça;
II - brigada de incêndio;
III - revestimentos protegidos contra chamas ou incombustíveis;
IV - planta baixa do local com indicação da(s) saída(s) de emergência;
V - saída de emergência de acordo com as normas especificadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
VI - instalação de chuveiros automáticos do tipo “Sprinklers”;
VII - alarme contra incêndio;
Art. 3º É vedado o emprego de material de fácil combustão e ou que desprenda gases tóxicos em revestimentos, divisórias e acabamentos.
Art. 4º As filas de entrada nunca poderão ser organizadas de maneira a obstruir, mesmo que parcialmente, as saídas de emergência.
Art. 5º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º deverão fixar, em seu rol de entrada e em lugar visível ao público, mapa contendo a planta baixa do imóvel e a rota de fuga.
Parágrafo único. Deverá estar fixado na entrada das boates e casas noturnas cartaz explicitando a capacidade total de lotação do recinto.
Art. 6º As casas noturnas não poderão utilizar fogos de artifícios e recursos pirotécnicos em ambientes fechados.
Art. 7º Noventa minutos após a abertura do estabelecimento, o sistema de som das boates e casas noturnas deverá avisar ao público sobre o sistema de combate a incêndio e o plano de evacuação da casa, indicando localização de extintores de incêndio e saídas de emergência.
Art. 8º As lâmpadas de emergência deverão possuir alimentação própria, independente da rede elétrica do local, com capacidade de funcionamento de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos.
Art. 9º A multa para as empresas e proprietários que não cumprirem o estabelecido nesta Lei será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com sua gravidade, a qual será dobrada em caso de reincidência.
Art. 10 A observância, fiscalização e emissão de multas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11 Vetado
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 09 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.