AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE –MT Nº 391 DE 30 DE MAIO DE 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concessão Onerosa do espaço público denominado Centro de Animação Turístico Balneário Coxipó Jurumirim – Ponte de Ferro, no âmbito do Município de Cuiabá – MT, com a finalidade de exploração da atividade de restaurantes e estacionamento.
Art. 2º A Concessão Onerosa será precedida de licitação pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por um novo período de 05 (cinco) anos.
Art. 3º A ocupação dos quiosques de artesanato será precedida de chamamento público, mediante edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Turismo, com ampla divulgação, sendo formalizado, ao final, termo de permissão de uso pelo prazo de 5 (anos) anos, podendo ser prorrogada pelo mesmo prazo.
Art. 4º A gestão de todo o Centro de Animação Turístico Balneário Coxipó Jurumirim será de responsabilidade dos concessionários, nos termos do contrato de concessão, e será obrigatoriamente fiscalizado pela Secretaria Municipal de Turismo.
§ 1º As detentoras da concessão assumem em conjunto, mediante rateio a ser definido no Edital, todas as responsabilidades pela conservação, manutenção, limpeza e adequação do espaço para o uso que se destina o balneário, sem ônus de qualquer natureza para a Administração Pública Municipal.
§ 2º Os concessionários, entre outras a serem previstas no Edital, têm como obrigação:
I – a prestação de serviços nos termos desta Lei e sem nocividade à população e ao meio ambiente;
II – a estrita obediência aos padrões de qualidade, higiene, atendimento e urbanidade;
III – a manutenção e zelo pela integridade dos bens vinculados à concessão de uso outorgada, bem como a limpeza das margens do rio diretamente afetadas pelo balneário;
IV – a manutenção dos banheiros públicos, das churrasqueiras e da área verde existentes no local.
§ 3º Fica proibido aos concessionários efetuar qualquer tipo de cobrança para acesso de banhistas ao balneário, com exceção do estacionamento.
Art. 5º A concessão não exime os concessionários do pagamento dos impostos e taxas referentes às atividades comerciais exercidas.
Art. 6º É vedado o desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial dos concessionários ou utilização diversa do espaço público, inclusive a locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros, por qualquer que seja o meio.
Art. 7º A concessão onerosa será revogada, sem direito de retenção ou indenização de qualquer benfeitoria eventualmente existente, em caso de descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, bem como se a exploração comercial estiver sendo feita de forma diversa da estabelecida, realizado por terceiros e ainda de forma nociva à população, ao sossego público e ao meio ambiente, bem como rescindida conforme dispuser o contrato de concessão.
Art. 8º Os valores arrecadados com a concessão serão destinados ao Fundo de Turismo – FUNTUR.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.