O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, até noventa dias de vigência desta Lei, a entrar em acordo com os contribuintes em débito, para liquidação amigável das respectivas dividas, podendo a Prefeitura receber o pagamento em prestações mensais consecutivas, até o número dez.
§ 1º Os contribuintes, cujos dividas estivem ajuizadas, somente gozarão dos benefícios desta Lei se pagarem as respectivas despesas jurídicas.
§ 2 Os devedores beneficiados por este artigo, que deixarem de pagar as prestações nos prazos estabelecidos, perderão o direito dos favores desta Lei e seus débitos serão exigidos pela forma regulamentar.
Art. 2º Do acordo celebrado entre os contribuintes e o Executivo Municipal, para os efeitos do artigo 1º, lavado termo competente.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em, 13 de maio de 1961.
AECIM TOCANTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.