LEI Nº 5.822, DE 10 DE JUNHO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 401 DE 16/06/2014

 

INSTITUI A "CAMPANHA ANUAL DE DESARMAMENTO INFANTIL" NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Anual de Desarmamento Infantil no âmbito do Município de Cuiabá, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 15 de Abril, Dia do Desarmamento Infantil.

 

Parágrafo único. A Campanha Anual de Desarmamento Infantil integrará o calendário oficial do Município e terá por finalidade informar as crianças sobre o perigo das armas de fogo, desestimulando-as ao uso de brinquedos que conduzem e incitem à violência.

 

Art. 2º O Poder Executivo, durante a campanha, poderá realizar palestras e incentivar a troca de armas de brinquedo por outros brinquedos ou livros nas instituições de ensino.

 

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de junho de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.