O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de Julho do corrente ano o prazo para pagamento sem multa da primeira prestação do imposto de indústria e profissões e, com desconto de dez por cento para os que efetuarem o pagamento integral do referido imposto.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em, 31 de maio de 1961.
AECIM TOCANTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.