AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 411 DE 03 DE JULHO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.
Parágrafo único. A comanda impressa será feita em duas vias, sendo que uma ficará com
o cliente e outra em posse do funcionário do estabelecimento que estiver
atendendo.
Art. 2º A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o controle do consumo por parte do cliente e do estabelecimento, e não será considerado documento fiscal.
Art. 3º Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com o seguinte texto:
"Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo, conforme legislação vigente".
Parágrafo único. Os cartazes deverão possuir dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm (trinta centímetros por vinte centímetros), devendo ser afixado um cartaz para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área destinada ao atendimento ao público ou fração, assegurado, no mínimo, um cartaz por estabelecimento;
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a cominação de multa no valor de R$. 500,00 (quinhentos reais), podendo ser duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas atividades e estabelecimentos previstos nesta lei devem permitir e facilitar o acesso dos agentes municipais de fiscalização devidamente identificados.
Art. 5º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação, para que bares, restaurantes e similares se adequem ao disposto nesta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 02 de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.