LEI
Nº 5.833, DE 08 DE JULHO DE 2014
AUTOR: VEREADORA LUECI RAMOS
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE –MT Nº 415 DE 09 DE
JULHO DE 2014
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 4.546/2004, ALTERADA PELAS LEIS 4.788/2005 E 5532/2012, QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 4546/2004,
alterada pelas leis 4788/2005 e 5532/2012, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho dos Direitos da Mulher será
constituído por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, de forma
paritária, sendo um representante e um suplente das seguintes entidades:
I – representantes governamentais:
a) delegacia de Defesa da Mulher;
b) universidade Federal de Mato Grosso – NUEPOM;
c) câmara Municipal;
d) secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico;
e) secretaria Municipal de Turismo;
f) secretaria Municipal Assistência Social e Desenvolvimento
Humano;
g) secretaria Municipal de Educação;
h) secretaria Municipal de Cultura;
i) secretaria Municipal de Cidades;
j) secretaria Municipal de Esportes e Cidadania;
k) secretaria Municipal de Saúde;”
II – representantes da Sociedade Civil:
a) ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT;
b) centro de Defesa dos Direitos Humanos;
c) união Coxipoense das Associações de
Moradores de Bairro - UCAM;
d) união Cuiabana das Associações de Moradores de Bairro - UCAMB;
e) união Cuiabana de Clube de Mães – UCCM;
f) associação de Mulheres de Negócios e Profissionais – BPW Cuiabá;
g) fórum de Entidades Negras;
h) associação de Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento
das Mulheres – ADDTD;
i) associação Matogrossense Pró-Idosos –
AMPI;
j) federação Matogrossense de Associação
de Moradores de Bairros – FEMAB
k) associação Matogrossense de
Deficientes - AMDE.” (NR) (AC)
Art. 2º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 4546/2004,
alterada pelas leis
4788/2005 e 5532/2012, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O mandato de Conselheira será de 02 (dois) anos,
sendo permitida uma recondução.” (NR) (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 08 de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.