AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE –MT Nº 419 DE 15 DE JULHO DE 2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, do Município de Cuiabá a disponibilizarem funcionários capacitados para auxiliarem as pessoas com deficiência visual a efetuarem suas compras.
§ 1° A capacitação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - noções sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e legislação vigente no Brasil;
II - inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência;
III - formas de atendimento à pessoa com deficiência.
§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão firmar convênios com entidades representativas das pessoas com deficiência visual a fim de promover a capacitação de seus funcionários.
Art. 2° Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento desta Lei ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 3° Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.