AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 433 DE 04 DE AGOSTO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece cota de 20 % (vinte por cento) para candidatos negros e índios para Concursos Públicos.
Art. 2º Os candidatos deverão se declarar negros ou índios no momento da inscrição no concurso. Mas a auto declaração é facultativa: caso o candidato opte por entrar no sistema de cotas, ele fica submetido às regras gerais do concurso. Para serem aprovados, todos os candidatos inclusive índios e negros auto declarados precisam obter a nota mínima exigida. Se não houver negros e índios aprovados, as vagas da cota voltam para a contagem geral e poderão ser preenchidos pelos demais candidatos, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 3º A nomeação dos aprovados também obedece à classificação geral do concurso, mas a cada cinco candidatos aprovados, a quinta vaga fica destinada a um negro ou índio.
Art. 4º O decreto, que entra em vigor 30 dias após sua publicação, também leva em consideração o artigo 39 da Lei Federal 12.288, de 20 de julho de 2010, que impõe ao poder público a promoção de ações que asseguram a igualdade de oportunidade no mercado de trabalho, para a população negra, inclusive com a criação de sistema de cotas.
Art. 5º O decreto vigora por pelo menos 10 anos e seus resultados serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. A cada dois anos, a Secretaria produzirá um relatório a ser apresentado ao governador em exercício. No último trimestre do prazo de 10 anos, a Secretaria apresenta um relatório final, podendo recomendar a edição de um novo decreto sobre o tema.
Art. 6º Na hipótese de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, se já tiver sido nomeado, responderá por procedimento administrativo e poderá ter a admissão anulada.
Art. 7º Conforme a proposta haverá cota racial sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. No caso de 20% (vinte por cento) das vagas resultar em números fracionados, será arredondado para cima sempre que a fração for igual ou maior que 0,5 e para baixo quando for menor que 0,5.
Art. 8º Caso a quantidade de cotista não chegue a 20 % (vinte por cento) o restante das vagas serão preenchidas pelos candidatos que participaram do concurso pelo sistema universal.
I – a nomeação dos aprovados se dará respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e números de vagas reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e índios.
Art. 9º Havendo empate, o critério de desempate será como no concurso universal, será por idade, sendo a vaga destinada ao candidato mais idoso. Persistindo o empate, o critério irá se enquadrar na regra do concurso universal conforme o edital.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.