AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 436 DE 07 DE AGOSTO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de vestibulares, seleções, concursos e demais eventos similares que aglutinem no mesmo local número de 1000 ou mais pessoas, deverão manter no lugar de realização do evento, às suas expensas, equipe médica e ambulância para atendimento e ocorrências médicas.
§ 1º Os profissionais da equipe médica de que trata a presente Lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.
§ 2º Os veículos utilizados na atividade prevista por esta Lei, além de dispor de sinais identificadores deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender as condições mínima destinada ao transporte inter-hospitalar e ao atendimento pré-hospitalar.
§ 3º A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento devendo a sua permanência anteceder meia hora à abertura dos portões no dia das provas e meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.
Art. 2º A entidade promotora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes da falta dos recursos instituídos por esta Lei.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei, acarretará ao infrator a imposição de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.