LEI Nº 5.847, DE 05 DE AGOSTO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR OSÉAS MACHADO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 436 DE 07 DE AGOSTO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE CONCESSÃO DE VAGAS, PARA ADOLESCENTES INSTITUCIONALIZADOS, QUE SE ENCONTREM SOB A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES, PROJETOS DE INSERÇÃO PROFISSIONAL E CONTRATOS DE ESTÁGIOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica garantida a prioridade de concessão de vagas em cursos profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios efetuados pelo município de Cuiabá, aos adolescentes institucionalizados, que se encontrem sob a responsabilidade do município.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se adolescentes institucionalizado, aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado as seguintes instituições:

 

I – abrigos municipais, casas lares e instituições previamente conveniadas com o município de Cuiabá e outras.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, serão contemplados os adolescentes a partir de 14 anos em caráter de aprendizagem e 16 anos nos demais casos.

 

Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei abrange os cursos profissionalizantes promovidos ou subsidiados pelo município de Cuiabá, os projetos de inserção profissional sob responsabilidade do município de Cuiabá, bem como a contratação de estagiários na Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º Os adolescentes mencionados no artigo 2º desta Lei deverão preencher os requisitos necessários para o provimento das vagas:

 

I – deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta Lei, bem como escolaridade compatível com o curso, programa, ou ainda estágio a ser disponibilizado.

 

II a instituição de abrigamento deverá formalizar um encaminhamento de pedido de vaga por escrito ao setor/departamento competente da Prefeitura Municipal de Cuiabá, para que esta tome as devidas providências legais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.