AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 436 DE 07 DE AGOSTO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação de adesivo ou cartaz, em local de acesso público e com letreiro de fácil visualização e leitura, em todos os estabelecimentos que comercializam bebidas energéticas no Município de Cuiabá, contendo informação no seguinte teor:
"O consumo de bebidas energéticas pode causar dependência, arritmias cardíacas e respiratórias, aceleramento e perda de cálcio e magnésio pelo organismo e fortes dores de cabeça."
Parágrafo único. O adesivo ou cartaz informativo, nos termos deste artigo, será confeccionado às expensas exclusivas do estabelecimento comercial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator, as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);
III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em nova reincidência e suspensão do Alvará de Funcionamento, até que se faça sanar a infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.