LEI Nº 5.848, DE 05 DE AGOSTO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 436 DE 07 DE AGOSTO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR AOS CONSUMIDORES, DOS EFEITOS DO CONSUMO DE BEBIDAS ENERGÉTICAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a afixação de adesivo ou cartaz, em local de acesso público e com letreiro de fácil visualização e leitura, em todos os estabelecimentos que comercializam bebidas energéticas no Município de Cuiabá, contendo informação no seguinte teor:

 

"O consumo de bebidas energéticas pode causar dependência, arritmias cardíacas e respiratórias, aceleramento e perda de cálcio e magnésio pelo organismo e fortes dores de cabeça."

 

Parágrafo único. O adesivo ou cartaz informativo, nos termos deste artigo, será confeccionado às expensas exclusivas do estabelecimento comercial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator, as seguintes sanções administrativas:

 

I - advertência;

 

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);

 

III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em nova reincidência e suspensão do Alvará de Funcionamento, até que se faça sanar a infração.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.