LEI Nº 585, DE 08 DE MAIO DE 1961

 

CONCEDE DIREITOS A SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O servidor público do Município que deixou ou que venham a deixar de gozar as férias regulamentares, por força de interesse de serviço, terá direito a contagem do tempo de serviço em dobro, correspondente ao período das férias não gozadas.  

 

Art. 2º A contagem do tempo de serviço de que trata o artigo anterior será promovida, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria, promoção por antiguidade e efetivação.

 

Art. 3º A presente Lei vigorará a partir da data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 08 de maio de 1961.

 

AECIM TOCANTINS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.