O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O servidor público do Município que deixou ou que venham a deixar de gozar as férias regulamentares, por força de interesse de serviço, terá direito a contagem do tempo de serviço em dobro, correspondente ao período das férias não gozadas.
Art. 2º A contagem do tempo de serviço de que trata o artigo anterior será promovida, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria, promoção por antiguidade e efetivação.
Art. 3º A presente Lei vigorará a partir da data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 08 de maio de 1961.
AECIM TOCANTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.