LEI Nº 5.859, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 456 DE 04/09/2014

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS QUALIFICADAS DE USO COMUM PARA LAZER, RECREAÇÃO E PRÁTICAS DESPORTIVAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão, mediante licitação, para a instalação e o funcionamento de restaurantes, bares, barracas/quiosques de bebidas e produtos alimentícios, bancas de revistas, bancas/quiosques/casas de artesanato e outras atividades a critério da Administração, nas áreas públicas localizadas na orla do rio Cuiabá, em casarios tombados e desapropriados no bairro do Porto, em Parques, em Praças e em outras áreas sob a administração municipal com a finalidade cultural, recreativa e de práticas desportivas.

 

Art. 2º O uso de área pública para o exercício de atividades desempenhadas por particulares e com fins lucrativos para exercício das atividades descritas no art. 1° dar-se-á mediante Contrato de Concessão Remunerada de Uso outorgada pelo Município de Cuiabá, advinda de processo licitatório, utilizando-se, preferencialmente, a modalidade Pregão Presencial para a seleção dos concessionários.

 

§ 1º O Contrato de Concessão Remunerada de Uso é o ato administrativo vinculado ao instrumento convocatório e ajustado mediante obrigações contratuais administrativas com todas as prerrogativas de direito público, através do qual a administração pública municipal confere ao concessionário o uso intransferível e inalienável do bem concedido ao uso, para fins de instalações e operações de atividade comercial e de prestação de serviço, mediante remuneração mensal.

 

§ 2º É vedada a subcontratação que caracterize a transferência integral da concessão de uso conferida pela administração pública municipal.

 

§ 3º A Concessão Remunerada de Uso a que se refere o art. 1º será concedido pelo período de até, 20 (vinte) anos, renovável por mais 10 (dez) anos, desde que haja interesse da administração pública e que o concessionário esteja quite com o pagamento da contraprestação mensal pecuniária devida, sob pena de rescisão contratual, caso não esteja em dia com suas obrigações contratuais.

 

§ 4º A Concessão Remunerada de Uso outorgada pela administração pública municipal somente será realizada com pessoa jurídica, seja ela constituída na forma de firma individual ou sociedade, e com pequeno empreendedor, mediante os seguintes critérios:

 

a) a Concessão Remunerada de Uso a que se refere esta Lei será restrita às atividades autorizadas pela Administração Pública, tais como: bares e restaurantes, bancas de revistas, quiosques/casas de artesanato, bem como as outras atividades especificadas no Decreto regulamentador desta Lei;

b) em caso de fusão, cisão, incorporação ou alienação da empresa concessionária, o Poder Executivo Municipal deverá aquiescer com tais modificações, sob pena de extinguir de pleno direito a concessão;

c) extinguir-se-á de pleno direito a Concessão Remunerada de Uso nos casos de falência, extinção ou cessação das atividades da empresa ou entidade concessionária.

 

§ 5º Outorgada a concessão, a concessionária promoverá a instalação da atividade no prazo e na forma fixados no contrato, sob pena de rescisão da concessão.

 

§ 6º É vedado ao concessionário manter fechado o estabelecimento por tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, salvo motivo devidamente justificado e aprovado pela Administração Pública.

 

§ 7º É obrigatória a afixação, em local visível do estabelecimento, para fins de publicidade, do extrato do termo de Concessão Remunerada de Uso, do Alvará de Localização e Funcionamento e da Licença da Vigilância Sanitária.

 

§ 8º A rescisão do contrato de concessão não ensejará ao concessionário qualquer direito de indenização ou retenção de benfeitorias, a qualquer título.

 

§ 9º Não será concedida mais de uma concessão por pequeno empreendedor ou pessoa jurídica, bem assim ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente até o terceiro grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade, ou dependente econômico, de pessoa titular de firma individual ou membro de sociedade que já detenha concessão idêntica, ou tenha vínculo de mesmo grau com autoridades municipais do Poder Executivo ou Legislativo.

 

Art. 3º Decreto definirá as áreas públicas objeto das atividades constantes desta Lei, bem como a definição dos padrões técnicos construtivos e arquitetônicos de observância obrigatória pelos concessionários.

 

Art. 4º O Edital da respectiva licitação mencionará o padrão técnico construtivo e arquitetônico para a elaboração das propostas dos licitantes.

 

Art. 5º Caso seja alterado o projeto urbanístico da área, o concessionário sujeitar-se-á às determinações dos órgãos de gestão urbana quanto à transferência do exercício da atividade para área diversa da inicialmente autorizada, respeitando a delimitação fixada no art. 1º desta Lei, segundo os critérios e prazos fixados para tanto, excluída a administração pública municipal de qualquer obrigação indenizatória.

 

Art. 6º Considera-se integrante do patrimônio público municipal todas as benfeitorias, melhoramentos ou edificações provisórias ou definitivas implantadas pelo concessionário no espaço público concedido, não lhe assistindo qualquer direito de indenização ou retenção pelo ponto comercial e fundo de comércio do estabelecimento, na hipótese de cessão dos efeitos da concessão de uso.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não abrange os bens móveis e semoventes utilizados pelo concessionário no exercício da atividade comercial.

 

§ 2º O concessionário responderá, sob quaisquer circunstâncias, pela boa conservação da edificação e benfeitorias existentes no local.

 

Art. 7º É vedado ao concessionário exercer atividade distinta daquela contratada com a administração pública municipal.

 

§ 1º A comercialização de alimentos obedecerá às determinações da vigilância sanitária e do órgão de limpeza urbana, sem prejuízos das exigências desta Lei.

 

§ 2º Serão também cumpridas pelos concessionários quaisquer outras exigências da legislação federal, estadual e municipal, referentes ao planejamento, controle urbano, saúde, segurança pública, limpeza urbana e meio ambiente.

 

Art. 8º É vedada aos concessionários a implantação de equipamentos sonoros que produzam som amplificado em desobediência aos padrões legais e a ocupação do passeio público com mesas e cadeiras que obstem o trânsito de pedestres.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal expedirá Decretos regulamentares das disposições desta Lei no prazo de, até, 180 dias contados de sua publicação, disciplinando, em especial, dentre outras matérias, o seguinte:

 

I – limpeza, higiene, conservação de bem público concedido e seu entorno;

 

II – especificação dos tipos de atividades admitidas para exploração dos concessionários, observado o disposto no art. 2º desta Lei;

 

III padronização dos equipamentos e instalações das atividades dos concessionários.

 

Art. 10 O Edital de licitação estabelecerá o procedimento licitatório e critérios de habilitação e classificação dos interessados que tenham interesse na exploração das atividades, sendo utilizado, preferencialmente o Pregão Presencial.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de setembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.