AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 458 DE 08/09/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados e hipermercados devidamente estabelecidos no Município de Cuiabá ficam proibidos de conferir/revistar o consumidor após o pagamento das compras no caixa.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º, deverão obrigatoriamente fixar, em local e tamanho visível, cópia desta Lei e adesivo indicativo com o número “151” e a inscrição “Disque-Denúncia/Procon Municipal”.
Art. 3º No descumprimento desta Lei, os estabelecimentos mencionados ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei federal no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e deverão ser aplicadas na forma dos arts. 57 a 60 deste dispositivo.
Art. 4º Em caso de descumprimento será aplicado a pena de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Art. 5º Os supermercados e hipermercados já em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei, no prazo de noventa (90) dias de sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.