AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 458 DE 08/09/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a higienização das cadeirinhas de bebê fixadas nos carrinhos de compras em todos os supermercados, hipermercados e congêneres, situados no âmbito do Município de Cuiabá.
Art. 2º O período máximo de higienização é de 60(sessenta) dias e deve ser informado em placa pequena fixada no carrinho de compras, a qual deverá estar em local visível ao público, contendo dia, mês e ano da última higienização, como também o número de telefone do PROCON - Cuiabá.
Art. 3º Em caso de descumprimento da Lei, o estabelecimento comercial responsável sofrerá as seguintes penalidades:
I – advertência pelo órgão competente com o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da situação;
II – multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por denúncia, dobrada em caso de reincidência;
III – interdição do estabelecimento e multa dobrada equivalente ao valor da reincidência explícito no inciso anterior;
IV – cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo, através do setor competente exercerá a fiscalização necessária para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.