LEI Nº 5.861, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 458 DE 08/09/2014

 

DISPÕE SOBRE A HIGIENIZAÇÃO DAS CADEIRINHAS DE BEBÊ FIXADAS EM CARRINHOS DE SUPERMERCADO, HIPERMERCADOS E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a higienização das cadeirinhas de bebê fixadas nos carrinhos de compras em todos os supermercados, hipermercados e congêneres, situados no âmbito do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º O período máximo de higienização é de 60(sessenta) dias e deve ser informado em placa pequena fixada no carrinho de compras, a qual deverá estar em local visível ao público, contendo dia, mês e ano da última higienização, como também o número de telefone do PROCON - Cuiabá.

 

Art. 3º Em caso de descumprimento da Lei, o estabelecimento comercial responsável sofrerá as seguintes penalidades:

 

I – advertência pelo órgão competente com o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da situação;

 

II – multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por denúncia, dobrada em caso de reincidência;

 

III – interdição do estabelecimento e multa dobrada equivalente ao valor da reincidência explícito no inciso anterior;

 

IV cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 4º O Poder Executivo, através do setor competente exercerá a fiscalização necessária para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de setembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.