LEI Nº 5.868, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR MAURÉLIO RIBEIRO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 466 DE 17/09/2018

 

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, parques e praças públicas deverão observar as seguintes condições:

 

I – permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;

 

II – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;

 

III – não impedir a livre fluência do trânsito;

 

IV – respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

 

V – não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

 

VI – não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso;

 

VII – obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 3.819, de 15 de janeiro de 1999;

 

VIII – estar concluídas até as 22:00 h (vinte e duas horas); e

 

IXnão ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por Lei Municipal, Estadual ou Federal de incentivo à cultura.

 

Art. 2° Compreendem-se como atividade culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

 

Art. 3º Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.