LEI Nº 5.870, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 475 DE 30/09/2014

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE ATIRAR LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal manteve o VETO PARCIAL e em conformidade com o Art.29 §§2º e da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido a qualquer cidadão, dentro dos limites territoriais do Município de Cuiabá, atirar lixo nos logradouros públicos.

 

Art. 2º Para efeitos da presente Lei classifica-se o lixo da seguinte forma:

 

I – resíduos de pequena quantidade os com tamanho igual ou inferior a um recipiente de trezentos e cinqüenta mililitros;

 

II – resíduos de média quantidade os com tamanho de até um metro cúbico;

 

III – resíduos de grande quantidade os com tamanho acima de um metro cúbico.

 

Art. 3º A multa para o cidadão que não cumprir o estabelecido nesta Lei será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMA), nos seguintes valores, o qual será dobrado em caso de reincidência:

 

I – 100 (cem) reais quando se tratar de resíduo de pequena quantidade;

 

II – 300 (trezentos) reais quando se tratar de resíduo de média quantidade;

 

III900 (novecentos) reais quando se tratar de resíduo de grande quantidade.

 

Art. 4º No caso da infração ser cometida por pedestre e transeuntes, este deverão ser abordados pela autoridade competente pela lavratura do auto de infração, devendo o infrator fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto, podendo a autoridade encaminhar ao distrito policial aquele que se negar a fornecer seus dados.

 

Art. 5º VETADO

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 29 de Setembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.