AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 475 DE 30/09/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal manteve o VETO PARCIAL e em conformidade com o Art.29 §§2º e 3º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a qualquer cidadão, dentro dos limites territoriais do Município de Cuiabá, atirar lixo nos logradouros públicos.
Art. 2º Para efeitos da presente Lei classifica-se o lixo da seguinte forma:
I – resíduos de pequena quantidade os com tamanho igual ou inferior a um recipiente de trezentos e cinqüenta mililitros;
II – resíduos de média quantidade os com tamanho de até um metro cúbico;
III – resíduos de grande quantidade os com tamanho acima de um metro cúbico.
Art. 3º A multa para o cidadão que não cumprir o estabelecido nesta Lei será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMA), nos seguintes valores, o qual será dobrado em caso de reincidência:
I – 100 (cem) reais quando se tratar de resíduo de pequena quantidade;
II – 300 (trezentos) reais quando se tratar de resíduo de média quantidade;
III – 900 (novecentos) reais quando se tratar de resíduo de grande quantidade.
Art. 4º No caso da infração ser cometida por pedestre e transeuntes, este deverão ser abordados pela autoridade competente pela lavratura do auto de infração, devendo o infrator fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto, podendo a autoridade encaminhar ao distrito policial aquele que se negar a fornecer seus dados.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 29 de Setembro de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.