AUTOR: VEREADOR OSÉAS MACHADO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 475 DE 30/09/2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes Idosos e as Pessoas com Deficiências poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – unidade de saúde é o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde e/ou posto do Programa de Saúde da Família;
II – idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta;
III – pessoas com Deficiência são as tipificadas conforme o Decreto nº 5.926/04, e comprovada através de laudo médico do SUS.
Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º O número de consultas referidas a ser agendadas por telefone será limitado ao mínimo de 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, um documento de identificação pessoal juntamente com o cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 30 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.