LEI Nº 5.881, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 505 DE 11/11/2014

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 9123/2015 – CLASSE: CNJ-95

 

DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONAMENTO DE 50% DOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, ATACADISTAS E SIMILARES DURANTE QUALQUER HORA DO DIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigado no âmbito do município de Cuiabá o comprometimento dos mercados, supermercados, hipermercados, atacadistas e similares, a disponibilizarem aos clientes em suas lojas, 50% dos caixas existentes abertos durante qualquer hora do dia.

 

Parágrafo único. O cumprimento da obrigação que trata o caput deste artigo estender-se-á aos estabelecimentos acima mencionados que inclusive trabalham sob o regime de 24h (vinte e quatro horas).

 

Art. 2° Durante os horários de pico, ficam obrigados os mercados, supermercados, hipermercados, atacadistas e similares a disponibilizarem no mínimo 80% dos caixas existentes em pleno funcionamento.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como horário de pico:

 

I - de segunda a sexta-feira, das 18h até às 21h;

 

II - aos sábados, domingos e feriados, das 10h às 13h e das 17h às 21h.

 

Art. 4º Os mercados, supermercados, hipermercados, atacadistas e similares têm o prazo de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das seguintes sansões:

 

I - multa no valor de 2 (dois) salários mínimos.

 

II - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência.

 

Art. 7º Para fins desta Lei e para dar publicidade e informação ao consumidor deverão os supermercados, mercados, hipermercados, atacadistas e similares, afixar cartaz em local visível com o conteúdo desta Lei, bem como mencionar em item separado a quantidade de caixas demonstrada no projeto inicial do estabelecimento.

 

Art. 8º As denúncias dos clientes, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON MUNICIPAL, que deverá tomar as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 06 de novembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.