AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 508 DE 14/11/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município de Cuiabá, inscritos em Dívida Ativa ou não, efetuados a partir de 01 de janeiro de 1999, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária à instituição financeira oficial, à Conta do Tesouro Municipal, na proporção estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite previsto no art. 4º, caput, desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais, a ser mantido na instituição financeira oficial referida no art. 1º desta Lei, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada ao Município nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º A instituição financeira repassará ao Município, quinzenalmente, a parcela estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite de setenta por cento dos depósitos referidos nos art. 1º e 2º desta Lei, nela realizados.
§ 1º A parcela dos depósitos não repassada, nos termos do caput deste artigo, integrará o Fundo de Reserva referido no art. 3º desta Lei.
§ 2º O Fundo de Reserva deverá ter remuneração de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, pagável quinzenalmente.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a operação do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos complementares advindos da parte dos depósitos repassada ao Município.
Art. 4º O Fundo de Reserva, a que se refere o art. 2º desta Lei, não poderá ter saldo inferior ao maior dos seguintes valores:
I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Município, nos termos do § 1º, do art. 3º, desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II - a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º desta Lei e a soma das parcelas desses depósitos não repassadas ao Município, nos termos do caput do art. 3º desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará a correção de eventual excesso dos limites referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Ocorrendo saldo inferior aos limites referidos nos incisos I e II deste artigo, haverá, automaticamente, suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
Art. 5º Os recursos repassados ao Município na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o art. 2º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – da dívida fundada do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de previsão na Lei Orçamentária Municipal de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.
Art. 6º Encerrado o processo litigioso, deverão ser observadas as disposições dos artigos 4º e 6º da Lei Federal n. 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinará, mediante decreto, os procedimentos necessários ao cumprimento desta lei e realizará os atos necessários à operacionalização, gestão e manutenção do fundo de reserva nas instituições financeiras depositárias.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.