LEI Nº 5.885 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 519 DE 02/12/2014

 

DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CARTORIOS DE REGISTROS PÚBLICOS AFIXAREM EM LOCAL VISIVEL AO PÚBLICO A INFORMAÇÃO DO DESCONTO DE 50% NOS EMOLUMENTOS DO REGISTRO DA ESCRITURA DOS IMÓVEIS CONTIDA NA LEI FEDERAL N. 6015/73 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigado no âmbito do município de Cuiabá o comprometimento dos cartórios de registros públicos a fixarem em local visível e em tamanho fonte 16, a informação clara e precisa do art.290 Lei Federal 6015/73 mencionando o beneficio/desconto de 50% nos emolumentos do registro da escritura do imóvel, adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação.

 

Parágrafo único. O desconto que trata o caput deste artigo é somente na aquisição do primeiro imóvel.

 

Art. 2º Para fins desta Lei e para dar publicidade e informação ao consumidor deverão os cartórios, afixar cartaz em local visível com o conteúdo desta Lei.

 

Art. 3º Em caso de descumprimento será aplicado a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo único. A multa será aplicada pelo PROCON Municipal em conformidade com as sanções administrativas da lei federal 8.078/1990.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.