AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 519 DE 02/12/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigado no âmbito do município de Cuiabá o comprometimento dos cartórios de registros públicos a fixarem em local visível e em tamanho fonte 16, a informação clara e precisa do art.290 Lei Federal 6015/73 mencionando o beneficio/desconto de 50% nos emolumentos do registro da escritura do imóvel, adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação.
Parágrafo único. O desconto que trata o caput deste artigo é somente na aquisição do primeiro imóvel.
Art. 2º Para fins desta Lei e para dar publicidade e informação ao consumidor deverão os cartórios, afixar cartaz em local visível com o conteúdo desta Lei.
Art. 3º Em caso de descumprimento será aplicado a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A multa será aplicada pelo PROCON Municipal em conformidade com as sanções administrativas da lei federal 8.078/1990.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.