LEI Nº 5.887, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 519 DE 02/12/2014

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º O INCISO IV AO ARTIGO 3º E O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 6º DA LEI 5.031 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A PASSAGEM DE PASSAGEIROS OBESOS PELAS CATRACAS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 1º o Inciso IV ao Art. 3º e o Parágrafo Único ao Art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. ............................................................................................

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se obeso o passageiro que apresentar, em função do seu peso, qualquer tipo de dificuldade para a utilização das mencionadas catracas. (AC)

 

Art. .............................................................................................

 

IV - acompanhar o cômputo da sua passagem, efetivado mediante o giro da catraca pelo cobrador ou motorista. (AC)

 

Art. .............................................................................................

 

Parágrafo único. As empresas concessionárias de transporte coletivo do município de Cuiabá terão 90 dias, contados da data de publicação da presente Lei, para afixar nos seus ônibus placas internas, divulgando o direito assegurado pela mesma.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.