LEI Nº 5.897, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 528 DE 15/12/2014

 

Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Câmara Municipal de Cuiabá/MT E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ referentes às contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá/MT – CUIABÁ-PREV e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições patronais devidas pela Câmara Municipal de Cuiabá e pela Prefeitura Municipal de Cuiabá ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, administrado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, relativos ao período de agosto, setembro, outubro e novembro/2014, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2015.

 

Art. 2º Fica o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá – CUIABÁ-PREV autorizado a formalizar o parcelamento previsto nos termos desta Lei.

 

Art. 3º Para apuração do montante devido a ser parcelado, serão os valores originais das contribuições previdenciárias atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA e acrescidos de juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

§ 1° O saldo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e acrescido de juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

 

§ 2° As parcelas deverão ser pagas no último dia útil de cada mês, mediante débito automático na conta bancária da Câmara Municipal de Cuiabá, cujo termo de parcelamento deverá obrigatoriamente constar a autorização expressa das autoridades competentes do Poder Legislativo Municipal para entabular a avença, ficando tal procedimento autorizado por esta Lei.

 

§ 3° O débito automático a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser cancelado.

 

Art. 4º O pagamento a que se refere esta Lei independe do recolhimento da contribuição previdenciária mensal devida pela Câmara Municipal de Cuiabá ao CUIABÁ-PREV.

 

Art. 5º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta Lei serão considerados nulos de pleno direito.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.