AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 534 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.723, de 17 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º ................................................................................
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V - celebrar contratos, convênios ou termos de parceria com vistas à realização de suas atividades, observando os princípios da Administração Pública, nos termos das Leis nºs 8.666/1.993 e 10.520/2002; (NR)
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§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à Empresa Cuiabana de Saúde Pública, mediante aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá, a gestão integral do Hospital de Alta Complexidade, denominado Hospital São Benedito, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde; (NR)
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§ 4º A gestão de outras unidades de Média e Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Saúde, pela Empresa Cuiabana de Saúde, somente será permitida após a aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá;” (AC)
Art. 2º O art. 8º da Lei nº. 5.723, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 8º ................................................................................
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IV – na instância do controle social, com seu Conselho Gestor. (AC)
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§ 1° O estatuto social definirá as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo. (NR)
§ 2º ......................................................................................
I - Assembléia Geral: órgão com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto social, composto por todos os órgãos referidos nos incisos I, II, III e IV do Art. 8º; (NR)
II - Conselho de Administração: órgão superior de natureza consultiva e deliberativa, com poderes para deliberar sobre a Gestão Administrativa e Financeira, inclusive sobre suas normas de funcionamento com respectiva homologação do Secretário Municipal de Saúde; (NR)
III - Diretoria Executiva: órgão incumbido das funções de Administração das atividades específicas e auxiliares da Empresa, observadas as diretrizes gerais elaboradas pelo Conselho de Administração, constituída pelos seguintes Membros:
a) Diretor Geral;
b) Diretor Técnico e
c) Diretor Administrativo. (NR)
IV - Conselho Fiscal: órgão de fiscalização do controle interno dos atos dos administradores da empresa no cumprimento das normas legais e estatutárias, composto paritariamente por representantes do Governo, Trabalhadores do SUS/Cuiabá e do Conselho Municipal de Cuiabá, podendo, a pedido de qualquer membro, solicitar auditoria externa.
a) o mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo o Presidente eleito dentre os seus Membros, permitida a recondução por igual período;
b) os Conselheiros Fiscais não serão remunerados, sendo apenas reembolsados nas despesas de hospedagem, translado e alimentação, sendo a sua função considerada de relevância pública;
c) as reuniões Ordinárias do Conselho Fiscal serão mensais e as Extraordinárias convocadas, quando necessárias, pelo seu Presidente ou por 2/3 de seus membros. (AC)
V – conselho Gestor: órgão de controle social, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de garantir a participação dos usuários e trabalhadores do SUS-Cuiabá, juntamente com a Administração da Empresa Cuiabana de Saúde na gestão e controle das ações e serviços da Unidade, composto paritariamente de 12 (doze) membros, sendo os segmentos de trabalhadores e usuários indicados pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.