AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 534 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o doador de medula óssea e o doador regular de sangue isentos do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos e nos processos seletivos públicos municipais.
§ 1º Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, 3 (três) doações de sangue num período de 12 (doze) meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.
§ 2º Considera-se doador de medula óssea, aquele que tenha doado medula em órgãos oficiais ou entidades particulares credenciadas pela União, Estado ou Município, hemocentros e nos bancos de sangue dos hospitais, até 03 (três) meses antes da data da inscrição do concurso ou do processo seletivo público municipal.
§ 3º A comprovação da qualidade de doador de sangue e de medula óssea será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, a qual deverá ser juntada no ato da inscrição.
Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública ficam obrigados a incluir a isenção prevista no caput do artigo anterior nos editais de concursos públicos e processos seletivos públicos municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.