LEI Nº 5.901, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 534 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Estabelece a isenção do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos municipais aos doadores de medula óssea e de sangue.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam o doador de medula óssea e o doador regular de sangue isentos do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos e nos processos seletivos públicos municipais.

 

§ 1º Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, 3 (três) doações de sangue num período de 12 (doze) meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.

 

§ 2º Considera-se doador de medula óssea, aquele que tenha doado medula em órgãos oficiais ou entidades particulares credenciadas pela União, Estado ou Município, hemocentros e nos bancos de sangue dos hospitais, até 03 (três) meses antes da data da inscrição do concurso ou do processo seletivo público municipal.

 

§ 3º A comprovação da qualidade de doador de sangue e de medula óssea será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, a qual deverá ser juntada no ato da inscrição.

 

Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública ficam obrigados a incluir a isenção prevista no caput do artigo anterior nos editais de concursos públicos e processos seletivos públicos municipais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.