LEI Nº 5.902, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 534 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para a contratação de operação de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na pavimentação e qualificação de vias urbanas no Município de Cuiabá, nos bairros São Sebastião Etapa I, Osmar Cabral Etapa II, São João Del Rey, Nova Esperança III, São Roque, Amperco, Novo Tempo, Novo Colorado, Vista Alegre, bem como das Avenidas Tatsumi Koga e Mario Palma, no âmbito do Programa PAC 2 – terceira etapa, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

Art. 2º Para garantia do valor principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o art. 159, I, b, da Constituição Federal.

 

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou o pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida até o seu pagamento final.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do programa e das despesas relativas à amortização do valor principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.