AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 534 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Cuiabá, o Programa de Incentivo ao Cultivo da Crotalária – Crotalária Juncea e da Citronela - Cymbopogon winterianus, como método natural de combate ao mosquito Aedes Egypti, responsável pela transmissão da Dengue, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das referidas plantas nas residências, no comércio, na indústria, em terrenos baldios, nas praças, canteiros de avenidas, nas margens de rios, riachos, lagoas e demais áreas públicas.
Parágrafo único. A mobilização da campanha de que trata o caput deste artigo ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, e tem por objetivo a distribuição de sementes e mudas das plantas citronela e crotalária, concomitantemente às ações de combate à dengue.
Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a distribuição de sementes à população, assim como o plantio de mudas de citronela e de crotalária nas margens de rios, riachos, em terrenos baldios, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.
Art. 3º A critério do Poder Executivo Municipal deverão ser realizadas campanhas educativas nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Cuiabá, informando sobre os benefícios da Crotalária e da Citronela como método natural de combate à dengue, bem como à apresentação de sementes das referidas plantas aos alunos.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.