AUTOR: VEREADOR PROFESSOR ALLAN
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 540 DE 07 DE JANEIRO DE 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório aos promotores de eventos, de qualquer natureza, responsável pela limpeza total do logradouro público imediatamente após a realização do evento, constando tal encargo no respectivo alvará.
§ 1º Em caso de descumprimento do caput do presente artigo, as despesas decorrentes da limpeza deverão ser suportadas pela pessoa física ou jurídica promotora do evento, que será notificada para efetuar o ressarcimento diretamente aos cofres públicos.
§ 2º Em caso de inadimplemento, o valor será inscrito em dívida ativa e a pessoa física ou jurídica não terá a liberação de novo alvará até a quitação das despesas realizadas com a limpeza.
§ 3º A presente Lei não se aplica aos eventos onde não exista a cobrança de ingresso ou não se destine a obtenção de lucro, bem como, se os valores auferidos sejam para igrejas e associações sem fins lucrativos ou filantropia.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.