LEI Nº 5.920, DE 19 DE MARÇO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 591 DE 23/03/2015

 

ALTERA A LEI Nº 4.424, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 4º da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

Art. ............................................................................................

.......................................................................................................

 

Parágrafo único. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a extinção de contratos em virtude do término do prazo nele estabelecido, é permitida, nas áreas da saúde e da assistência social, a recontratação de pessoal no âmbito municipal, com aproveitamento da seleção anterior a que tenha se submetido o contratado, desde que se demonstre, pelo titular da Secretaria interessada na contratação, a necessidade temporária de sua permanência no serviço público em razão da natureza da atividade laboral a ser desenvolvida e para que não reste prejudicado o interesse público e o normal andamento das atividades estatais, caso em que a contratação será permitida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta ) dias, procedendo-se, neste intervalo, à realização de novo processo seletivo simplificado.” (AC)

 

Art. 2º O inciso III e o § 1º do art. 8º da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. ........................................................................................

.....................................................................................................

 

III ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista nos incisos I, II, IV e V do art. 2º, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e justificado interesse público, a ser atestado pelo titular da Secretaria interessada na contratação de pessoal;

 

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importará, no caso previsto no inciso I, em supressão imediata das atividades alheias àquelas previstas no instrumento contratual, e, nos casos previstos nos incisos II e III, em rescisão imediata do contrato, sem prejuízo, em todos os casos, da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.“ (NR)

 

Art. 3° Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de janeiro deste ano.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 19 de março de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.