AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 620 DE 08/05/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, quando exigível.
Art. 2º Nos contratos de locação de veículos celebrados pela Administração Pública Municipal com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, caberá ao locador responsável afixar no veículo locado, em local visível, adesivo contendo as seguintes informações:
I – o número do contrato formalizado com a Administração Pública Municipal;
II – a data de início e término da vigência do contrato;
III – o preço e as condições de pagamento;
IV – a qualificação das partes contratantes.
Art. 3º Os avisos contendo os resumos dos contratos de locação de veículos celebrados pela Administração Pública Municipal e suas alterações deverão ser publicados semestralmente nos veículos de comunicação oficial e em jornal de grande circulação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.