AUTOR: VEREADOR LILO PINHEIRO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 627 DE 19/05/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O estabelecimento comercial que vender, fornecer, ainda que gratuitamente, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica a menores de dezoito anos de idade ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 2º Nos estabelecimentos onde há venda, fornecimento, ainda que gratuito, entrega ou consumo de bebida alcoólica, é obrigatória a afixação do cartaz com o conteúdo constante no anexo único desta lei e, ainda, de cartaz que contenha a seguinte informação: ‘SE BEBER, NÃO DIRIJA”.
§ 1º Os avisos de que trata o caput serão afixados em local visível e dispostos em todos os ambientes do estabelecimento.
§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de auto serviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, os avisos de que trata o caput serão afixados nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem dispostas.
Art. 3º Em caso de dúvida, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos exigirão documento oficial de identidade que comprove a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa do consumidor, deixarão de fornecer o produto.
Art. 4° O descumprimento do disposto nos arts. 81 e 243 da Lei Federal nº 8.069 de 1990, e das normas contidas nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das penalidades definidas em normas específicas:
I – multa;
II – interdição.
§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º A multa a que se refere o inciso I do caput terá os seguintes valores e será aplicada em dobro no caso de reincidência:
I – para as infrações ao disposto no art. 2º, 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso – UPF/MT;
II – para as infrações ao disposto no art. 1º desta Lei e nos arts. 81 e 243 da lei Federal nº 8.069 de 1990, 50 (cinqüenta) UPF/MT.
§ 3º A sanção de interdição a que se refere o inciso II do caput será aplicada ao estabelecimento que reincidir pela terceira vez em multa e será fixada em, no mínimo, dois dias e, no máximo, trinta dias.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a repetição da mesma infração ao disposto nesta Lei.
§ 5º Não será considerada reincidência, nos termos do § 4º, a infração cometida depois de cinco anos contados da data da decisão administrativa irrecorrível que impôs a sanção à primeira infração.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos municipais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito de suas atribuições, e também pela Secretaria Municipal de Ordem Pública ou a que vier a sucedê-la, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções previstas neste Lei, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 5.855 de 25 de agosto de 2014.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 15 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.