AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 632 DE 26/05/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado no âmbito do Município de Cuiabá o comprometimento das lojas de departamento, a disponibilizarem aos clientes em suas lojas, 50 % dos caixas existentes abertos durante qualquer hora do dia.
Art. 2º Durante os horários de pico, ficam as lojas de departamento obrigadas a disponibilizarem 80 % dos caixas existentes em pleno funcionamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como horário de pico:
I – de segunda a sexta-feira, das 18h até às 22h;
II – aos sábados, domingos e feriados, das 10h às 13h e das 17h às 22h.
Art. 4º As lojas de departamento têm o prazo de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das seguintes sanções:
I – multa no valor de 370 (trezentos e setenta) UFIRs;
II – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência.
Art. 6º Para fins desta Lei e para dar publicidade e informação aos consumidores deverão as lojas de departamento, afixar cartaz em local visível com o conteúdo desta Lei, bem como mencionar em item separado a quantidade de caixas demonstrada no projeto inicial do estabelecimento.
Art. 7º As denúncias dos clientes, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON MUNICIPAL, que deverá tomar as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 21 de maio de 2015
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.