AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 642 DE 12/06/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres estabelecidos no Município de Cuiabá ficam obrigados a notificar os Conselhos Tutelares do Município e o Ministério Público, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em sua dependências.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicos, precursoras e outras sob controle especial, constante da Portaria SVS/MS n. 334, de 1998.
§ 2º A notificação será feita:
I – ao Conselho Tutelar na pessoa de um dos conselheiros que abrange o bairro no qual se localiza a residência do paciente; e
II – ao Ministério Púbico na pessoa do titular, que tem como atribuição atuar na área da infância e juventude.
Art. 2º A notificação deverá ser encaminhada em até três dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou drogas, em papel timbrado, fazendo constar:
I – nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
II – tipo de bebida alcoólica ou droga utilizada pela criança ou adolescente e, quando possível, a quantidade detectada;
III – rubrica e número
de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo
atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição
congênere; e
IV – demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança ou do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, notificar significa promover cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente, vítima do uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas.
Art. 3º O processo de elaboração e remessa de notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou de adolescentes e de sua família.
Art. 4º O Poder Executivo definirá o órgão fiscalizador bem como as penalidades pelo não cumprimento desta Lei.
§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis.
§ 2º Na aplicação das penalidades serão asseguradas aos infratores o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 09 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.