LEI Nº 5.943, DE 12 DE JUNHO DE 2015

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 646 DE 18/06/2015

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PERMANÊNCIA DE GUARDA VIDAS EM PISCINAS COLETIVAS E CONGÊNERES , REVOGA-SE A LEI Nº 3.667 DE 24 DE OUTUBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda vidas durante os horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.

 

Parágrafo único. Nas escolas privadas só será necessária a presença do guarda vidas nas piscinas quando da realização de eventos e atividades desportivas.

 

Art. 2º Os locais referidos no artigo 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área.

 

Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará:

 

I – advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

II – no caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo, multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fixada pela autoridade competente observado o grau de incidência e o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O Guarda Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado e ter:

 

I – o alcance total da área e posicionado em local estratégico;

 

II – Cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros;

 

III – equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo bóia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver;

 

IV- coletes salva-vidas;

 

V- apito;

 

VI- cilindro de oxigênio;

 

VII – conhecimento de técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC).

 

Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina e em perfeitas condições de uso.

 

Art. 5º O Guarda Vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 12 de junho de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.