AUTOR: VEREADOR CHICO 2000
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 650 DE 24/06/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Estabelece norma para desembarque de pessoas do sexo feminino, no período noturno, no transporte coletivo urbano de Cuiabá, em áreas consideradas de risco à integridade física da mulher, denominado “parada segura”.
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei entende-se por “parada segura” para mulheres a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo e também de transporte alternativo que atue com concessão ou permissão da Prefeitura a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade, peça para parar o ônibus ou micro-ônibus.
Art. 2° Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de Cuiabá, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, e após as 21 (vinte e uma) horas, se solicitados por pessoas do sexo feminino, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque destas em qualquer local seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.
Art. 3° As empresas do transporte coletivo e alternativo deverão fazer campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.