AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 650 DE 24/05/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedade recreativa, associações, colégios e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente.
§ 1º O dispositivo deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§ 2º O local deve estar sinalizado com placas.
§ 3º As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão acompanhar projeto de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- CREA/MT e/ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/MT.
Art. 2º As piscinas, inclusive as já construídas, deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do Art. 1º, equipamentos que interrompam o processo automaticamente, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas.
Art. 3º As entidades terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei.
§ 1º O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no art. 3º sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais);
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) cassação do alvará de funcionamento.
§ 2º A interdição só será cancelada depois da instalação do dispositivo de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.