LEI Nº 5.945, DE 19 DE JUNHO DE 2015

 

AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 650 DE 24/05/2015

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedade recreativa, associações, colégios e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente.

 

§ 1º O dispositivo deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.

§ 2º O local deve estar sinalizado com placas.

 

§ 3º As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão acompanhar projeto de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- CREA/MT e/ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/MT.

 

Art. 2º As piscinas, inclusive as já construídas, deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do Art. 1º, equipamentos que interrompam o processo automaticamente, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas.

 

Art. 3º As entidades terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei.

 

§ 1º O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no art. 3º sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais);

 

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

 

III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

 

a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;

b) cassação do alvará de funcionamento.

 

§ 2º A interdição só será cancelada depois da instalação do dispositivo de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.