AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 652 DE 24/06/2015
Vide Lei nº 7.096, de 24 de maio de 2024
Vide Lei n° 6560, de 17 de agosto de 2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Cuiabá-MT, constante do Anexo Único desta Lei, para o período de 2015/2024.
Art. 2º A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas a cada 02 (dois) anos, as quais serão realizadas pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Educação - SME;
II – Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Fórum Municipal de Educação.
§ 1º Compete, ainda, aos órgãos acima elencados:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações que refletem a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
Art. 3º O Poder Executivo empenhar-se-á no progressivo cumprimento das metas deste Plano, bem como na sua ampla divulgação para conhecimento e acompanhamento de sua implementação por todos os munícipes.
Parágrafo único. A execução das metas estabelecidas no Plano em caráter progressivo deverá contar com o empenho do Poder Executivo e a verificação do seu cumprimento ocorrerá no término do seu prazo de validade, inexistindo efeito jurídico o eventual não atingimento das metas em um dos anos de vigência do Plano, desde que, em qualquer caso, tenham sido observados os índices previstos na Constituição Federal.
Art. 4º O Município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União, visando ao alcance das metas, bem como a implementação das estratégias objeto deste Plano.
Parágrafo único. Caberá aos gestores, estaduais e municipais, a adoção das medidas governamentais necessárias que incluirá instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação no alcance das metas previstas neste Plano.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 5.367, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.