AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 660 DE 07/07/2015
LEI SUSPENSA ATÉ JULGAMENTO FINAL – PROCESSO 40453-09.2015.811.0041
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o conceito de descontinuidade no abastecimento de água, critérios para compensação de usuários quando de sua ocorrência e dá outras providências.
§ 1º Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – descontinuidade no abastecimento de água: Interrupção ou fornecimento de água com pressão insuficiente em conformidade com a norma NBR 12.218/1994, ou outra que venha a substituí-la.
II – interrupção programada no abastecimento de água: suspensão no abastecimento de água por necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema de abastecimento, precedida de ampla divulgação.
III – pressão dinâmica: pressão referida ao nível do eixo da via pública, em determinado ponto da rede, sob condições de consumo não nulo;
IV - usuário: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar ao prestador de serviços o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário, regido por contrato firmado ou de adesão, e a responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais; e
V - prestador de Serviços: titular ou terceiro responsável pela prestação de serviços públicos de água e de esgotamento sanitário.
§ 2º Não se enquadram na definição de descontinuidade no abastecimento as situações previstas no art. 40 da Lei Federal nº 11.445/07, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 2º O prestador de serviços de abastecimento de água deve propiciar um serviço contínuo, 24 horas por dia, mantendo na rede de distribuição a pressão dinâmica mínima necessária à continuidade do abastecimento nas unidades usuárias.
Art. 3º Nos casos de descontinuidade no abastecimento de água, o prestador de serviços deverá suprir o abastecimento de água por meio de caminhões-tanque aos usuários caracterizados como estabelecimentos de saúde, instituições educacionais ou de internação coletiva que possuam caráter público ou social, administrados por entidades públicas ou privadas, tais como: asilos, orfanatos, cadeias e penitenciárias, unidades de aplicação de medidas socioeducativas, albergues de assistência social, em até 2 (duas) horas da verificação do evento, do recebimento da reclamação ou do registro do incidente pelo prestador de serviços junto à Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Cuiabá (Amaes), ou outra que venha a substituí-la.
Art. 4º O prestador de serviços deverá manter banco de dados atualizado, contendo:
I – ocorrências de descontinuidade mensal por localidade(s) afetada(s);
II – número de unidades usuárias, economias e população afetada;
III – duração da descontinuidade, com data, horário de início e encerramento das ocorrências; e
IV – compensações efetuadas por unidade usuária e total, por mês e por município.
Parágrafo único. Os dados contidos no art. 4º deverão ser enviados para a Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Cuiabá (Amaes), ou a sua sucessora, trimestralmente até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre.
Art. 5º O prestador do serviço compensará os usuários afetados pela descontinuidade no abastecimento de água, proporcionalmente ao período da interrupção ou fornecimento insuficiente, na seguinte forma:
I – até 6 horas de descontinuidade no abastecimento de água – 3% (três por cento) de redução no valor da fatura no mês subsequente ao evento;
II – do início da 7ª hora até 12 horas de descontinuidade no abastecimento de água – 5% (cinco por cento) de redução no valor da fatura no mês subsequente ao evento;
III – do início da 13ª hora até 24 horas de descontinuidade no abastecimento de água – 10% (dez por cento) de redução no valor da fatura no mês subsequente ao evento;
IV – do início da 25ª hora até 36 horas de descontinuidade no abastecimento de água – 15% (quinze por cento) de redução no valor da fatura no mês subsequente ao evento;
V – do início da 37ª hora até 48 horas de descontinuidade no abastecimento de água – 25% (vinte e cinco por cento) de redução no valor da fatura no mês subsequente ao evento;
VI - por mais de 48 horas de descontinuidade no abastecimento de água – 35 % (trinta e cinco por cento) de redução no valor da fatura no mês subsequente ao evento.
§ 1° Para os usuários caracterizados no art. 3° da presente Lei, a redução do valor da fatura no mês subsequente ao evento será de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2° O período de descontinuidade no abastecimento de água é contado a partir de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
I - a reclamação do usuário junto ao prestador; ou
II - o registro do incidente pelo prestador de serviços junto à Amaes, ou outra que venha a substituí-la.
§ 3° Durante o ciclo de faturamento, cada descontinuidade no abastecimento de água será avaliada isoladamente e a redução no valor da fatura do usuário será no máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 4° As reduções nos valores das faturas dos usuários, previstas no presente artigo, não afastam a possibilidade de instauração de processo administrativo sancionatório pela Amaes em face da descontinuidade no abastecimento de água, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral Cuiabá-MT, 26 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.