O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Toda a venda, permuta ou hipoteca de bens imóveis da Prefeitura, será procedida das seguintes formalidades:
I - Tratando-se de prédio:
a) Fotografia do prédio
b) Discriminação dos compartimentos e suas dimensões.
c) Especificação referente ao material de construção.
d) Localização de prédio.
e) Referência sobre o estado de conservação do prédio.
f) Avaliação feita pela secção de obras da Prefeitura
II - Tratando-se de terreno
a) Dimensão e localização do terreno.
b) Avaliação do mesmo pela secção competente da Prefeitura.
Art. 2º Exposições de motivos, feitos pela parte proponente da razão e motivos da operação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em Contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 29 de setembro de 1961.
AECIM TOCANTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.