LEI Nº 5.987, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

 

AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 721 DE 01/10/2015

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 128049/2016 (MEDIDA LIMINAR)

 

DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR DE RECEBER GRATUITAMENTE NOVO PRODUTO EM SUBSTITUIÇÃO AO PRODUTO OFERTADO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigado no âmbito do município de Cuiabá o comprometimento dos estabelecimentos comerciais, substituir o produto ofertado com prazo de validade vencido.

 

Parágrafo único. O cumprimento da obrigação que trata o caput deste artigo far-se-á mediante termo e ou declaração anexa a nota fiscal entregue ao consumidor no ato compra. 

 

Art. 2° O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido tem direito a receber, no momento da constatação, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar.

 

§ 1º O consumidor tem direito a um máximo de 05 (cinco) unidades de produto idêntico ou similar, independentemente da quantidade do produto com validade vencida que desejava adquirir.

 

§ 2º O direito referido no caput somente pode ser exercido antes de haver sido efetuada a compra do produto com validade vencida. 

 

§ 3º Caso o fornecedor não disponha de produto idêntico ou similar, fica obrigado a fornecer crédito de igual valor ao do produto com validade vencida, para que o consumidor possa adquirir outro produto qualquer, de igual ou menor valor, ou possa adquirir produto de maior valor, pagando a diferença em relação ao crédito recebido.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 1990 e as seguintes:

 

I - multa no valor de 370 (trezentos e setenta) UFIRs.

 

II - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência.

 

Art. 4º As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON MUNICIPAL, para as devidas providencias cabíveis para o cumprimento desta lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de setembro de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.