LEI Nº 5.994, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

 

AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 733 DE 20/10/2015

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.630 DE 16 DE JANEIRO DE 2013, QUE PROÍBE NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, À VENDA, A OFERTA, O FORNECIMENTO, À ENTREGA E À PERMISSÃO DE CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA E CIGARROS, AINDA QUE GRATUITAMENTE, AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 1º da Lei Nº 5.630 de 16 de Janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica proibido, no Município de Cuiabá/MT, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade. (NR)"

 

Art. 2º Fica alterada a redação do inciso I, II e III e os § 2º, e do Art. 2º da Lei Nº 5.630 de 16 de Janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. ............................................................................................

 

I - fixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (NR)

 

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica e cigarros, a integral observância ao disposto nesta Lei; e (NR)

 

III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros por pessoas menores de 18 (dezoito) anos. (NR)

§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de auto-serviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas e cigarros deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço; (NR)

 

§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e cigarros, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto; (NR)

 

§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas e cigarros nas suas dependências. (NR)"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.