AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 733 DE 20/10/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Combate à Evasão Escolar no Município de Cuiabá, que ocorrerá anualmente na primeira semana do mês de Agosto.
Parágrafo único. A semana ora instituída passará a constar no calendário oficial de eventos do Município de Cuiabá.
Art. 2º A Semana de Combate à Evasão Escolar tem por objetivos:
I - incentivar a permanência de crianças e adolescentes no contexto escolar, prevenindo a evasão escolar;
II - conscientizar educadores, famílias, adolescentes e crianças quanto à importância da educação formal;
III - criar um espaço para debate e reflexão que defina metas e caminhos, para que os jovens atinjam seus objetivos profissionais;
IV - prover a formação de cidadãos críticos e conscientes de suas responsabilidades e de seus direitos;
V - identificar os fatores que contribuem com a evasão escolar, como problemas cognitivos, falta de recursos, condições de saúde, acesso à transporte, metodologia de ensino inadequada, descaso familiar, gravidez precoce, condições socioeconômicas, culturais e geográficas;
VI - buscar novos recursos pedagógicos e utilizá-los de forma criativa;
VII - diminuir a defasagem idade/série;
VIII - promover iniciativas positivas no atendimento às necessidades dos alunos.
Art. 3º As atividades a serem realizadas na Semana de Combate à Evasão Escolar compreenderão palestras, apresentação de vídeos, dinâmicas de grupo e ações de voluntariado.
Art. 4º As entidades privadas que exercerem atividades correlatas ao assunto poderão participar das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.